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Direcção da APEP 

De acordo  com o artigo vigésimo quarto a direcção é composta por membros eleitos em Assembleia-geral e cujo mandato termina em Março de 2010:

Presidente
Isabel Amaral

Vogais
Margarida Araújo

 (cargo vago por demissão do anterior vogal)

 

À direcção compete, segundo o artigo vigésimo quinto dos Estatutos:
 
1. - À Direcção compete:

a) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as normas estatutárias, os Regulamentos Internos e as deliberações da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados e organizar o funcionamento dos serviços, designadamente admitindo e exonerando o respectivo pessoal;

b) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer activos patrimoniais que não sejam bens de rendimento;

c) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças, legados, subsídios ou outras contribuições;

d) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar estes poderes em mandatário;

e) Organizar a escrituração social e submeter à Assembleia Geral, depois de aprovado pelo Conselho Fiscal, o Relatório e Contas relativos a cada exercício;

f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Plano de Actividades e o Orçamento relativos ao exercício imediato e dar-lhes execução;

g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os Regulamentos Internos;

h) Nomear comissões ou delegados para tratar de assuntos específicos;

i) Admitir ou recusar a admissão de Associados, bem como deliberar sobre a exclusão de Associados, nos termos destes Estatutos;

j) Criar delegações, secções ou outras formas de representação nos locais que julgar convenientes, em Portugal e no estrangeiro.

l) Filiar a APEP em organismos nacionais ou internacionais com objectivos afins;

m) Estipular o valor da jóia de inscrição e da quota anual

n) Exercer as demais atribuições que lhe estejam cometidas nas disposições legais aplicáveis e pela Assembleia Geral.


2. - A Direcção poderá delegar poderes e competências num ou mais Directores e delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente.

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